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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0004081-22.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0004081-22.2026.8.26.0053

Ementa

Processo 0004081-22.2026.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antenor Eugenio de Almeida Neto - Vistos. Conforme noticiado, ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, nos termos do artigo 924, II do CPC. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000,parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Não havendo outros atos a serem cumpridos, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0004081-22.2026.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antenor Eugenio de Almeida Neto - Vistos. Conforme noticiado, ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, nos termos do artigo 924, II do CPC. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000,parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Não havendo outros atos a serem cumpridos, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANTENOR EUGENIO DE ALMEIDA NETO (OAB 124164/SP)