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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000390-70.2025.8.26.0374

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4000390-70.2025.8.26.0374
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4000390-70.2025.8.26.0374/SP

AUTOR : ANA CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115)

RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)

ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)

SENTENÇA

ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a ação, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Face a sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. (evento 6). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha e apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item ?1? do Comunicado CG nº 136/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020, quanto à destruição de eventuais guias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000390-70.2025.8.26.0374/SP AUTOR : ANA CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a ação, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Face a sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. (evento 6). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha e apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item ?1? do Comunicado CG nº 136/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020, quanto à destruição de eventuais guias. P.I.C.