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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4003928-66.2026.8.26.0037

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4003928-66.2026.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para DETERMINAR que a atualização do débito exequendo observe a taxa legal de juros moratórios, correspondente à taxa SELIC de modo integral até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, aos juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, com correção monetária à parte pela tabela prática do Tribunal de Justiça, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação de um por cento ao mês ao período anterior a 30 de agosto de 2024. Diante da sucumbência mínima da embargada, que decaiu apenas quanto à taxa de juros moratórios, responde o embargante, vencido na maior parte, pela integralidade das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 86, parágrafo único, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 4001055-93.2026.8.26.0037, na qual deverá a exequente, querendo, apresentar planilha atualizada na conformidade dos critérios ora fixados. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas verificações de despesas processuais e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4003928-66.2026.8.26.0037/SP EMBARGANTE : NORBERTO JOSE ZOCAL ADVOGADO(A) : NATÁLIA KUJAVO (OAB SP338251) EMBARGADO : JAIME VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB SP077953) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para DETERMINAR que a atualização do débito exequendo observe a taxa legal de juros moratórios, correspondente à taxa SELIC de modo integral até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, aos juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, com correção monetária à parte pela tabela prática do Tribunal de Justiça, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação de um por cento ao mês ao período anterior a 30 de agosto de 2024. Diante da sucumbência mínima da embargada, que decaiu apenas quanto à taxa de juros moratórios, responde o embargante, vencido na maior parte, pela integralidade das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 86, parágrafo único, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 4001055-93.2026.8.26.0037, na qual deverá a exequente, querendo, apresentar planilha atualizada na conformidade dos critérios ora fixados. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas verificações de despesas processuais e anotações necessárias. Intime-se.