Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para DETERMINAR que a atualização do débito exequendo observe a taxa legal de juros moratórios, correspondente à taxa SELIC de modo integral até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, aos juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, com correção monetária à parte pela tabela prática do Tribunal de Justiça, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, afastada a aplicação de um por cento ao mês ao período anterior a 30 de agosto de 2024. Diante da sucumbência mínima da embargada, que decaiu apenas quanto à taxa de juros moratórios, responde o embargante, vencido na maior parte, pela integralidade das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 86, parágrafo único, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 4001055-93.2026.8.26.0037, na qual deverá a exequente, querendo, apresentar planilha atualizada na conformidade dos critérios ora fixados. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas verificações de despesas processuais e anotações necessárias.