Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1026517-45.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1026517-45.2025.8.26.0100

Ementa

Processo 1026517-45.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jz Administração e Participações Ltda - Sophia Ross Hegg Moura Moda Haype - - Paulo Ross Hegg - Vistos. Fls. 338 e segs.: Ciente o Juízo. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 331 e segs., nos autos da ação que Jz Administração e Participações Ltda, qualificado(s) nos autos, move em face de Sophia Ross Hegg Moura Moda Haype e Paulo Ross Hegg, qualificado(s) nos autos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. No caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte credora perseguir seu crédito em autos de cumprimento de sentença em apartado. Descabem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1026517-45.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jz Administração e Participações Ltda - Sophia Ross Hegg Moura Moda Haype - - Paulo Ross Hegg - Vistos. Fls. 338 e segs.: Ciente o Juízo. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 331 e segs., nos autos da ação que Jz Administração e Participações Ltda, qualificado(s) nos autos, move em face de Sophia Ross Hegg Moura Moda Haype e Paulo Ross Hegg, qualificado(s) nos autos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. No caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte credora perseguir seu crédito em autos de cumprimento de sentença em apartado. Descabem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. P.I.C. - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), RODRIGO RODRIGUES JORGE (OAB 403013/SP), RODRIGO RODRIGUES JORGE (OAB 403013/SP)