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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001730-71.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4001730-71.2026.8.26.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, caput, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, inc. I, do mesmo Código. Custas pela parte autora, observados os benefícios da gratuidade da justiça a ela concedidos. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001730-71.2026.8.26.0032/SP AUTOR : WAGNER BRAZ TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB SP136069) SENTENÇA Vistos. Impõe-se a extinção imediata do feito, sem a apreciação do pedido formulado, por força da omissão da parte demandante quanto ao atendimento da diligência determinada para o saneamento do vício identificado na deliberação inicial. Com efeito, não apresentou a parte autora procuração com firma reconhecida, inviabilizando, com tal defeito, a prestação da tutela jurisdicional almejada, sendo que, instada a corrigi-lo, deixou de fazê-lo na oportunidade para tanto concedida. Neste sentido, descumprindo a diligência de saneamento que lhe foi ordenada, deve a parte demandante ter a sua exordial liminarmente rejeitada, à luz do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, caput, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, inc. I, do mesmo Código. Custas pela parte autora, observados os benefícios da gratuidade da justiça a ela concedidos. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C.