Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 312,63, mantendo-se a validade de todas as demais cláusulas e taxas contratadas na cédula de crédito bancário; b) condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor, de forma simples, o montante pago a título de Tarifa de Registro de Contrato (R$ 312,63), acrescido da diferença proporcional do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) que incidiu sobre o valor do encargo declarado nulo, a ser apurada em sede de liquidação de sentença; c) autorizar a compensação do montante do indébito objeto da condenação com o saldo devedor remanescente das prestações vincendas do financiamento, com o correspondente redimensionamento do valor das parcelas mensais futuras a serem pagas pelo autor. Sobre o montante financeiro da condenação a ser restituído ao autor, incidirão juros moratórios e correção monetária que serão computados de forma unificada e exclusiva por meio da Taxa Referencial Selic deduzida do índice oficial de inflação IPCA, em observância ao disposto no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com as alterações inseridas pela Lei nº 14.905 de 2024. Os referidos encargos de atualização serão incidentes a partir da data de citação da ré, nos termos do artigo 407 do Código Civil, restando vedada a cumulação com quaisquer outros indexadores de correção ou juros de mora para fins de cálculo de liquidação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), distribuo as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 70% a cargo do autor e 30% sob responsabilidade da instituição financeira ré. Fixo os honorários de sucumbência globais em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC), a serem partilhados pelas partes na mesma proporção de sua sucumbência, restando, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao autor, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. P.I.C.