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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1021938-54.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1021938-54.2025.8.26.0100

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$19.000,00, a ser acrescida de correção monetária, a partir do ajuizamento, e juros de mora desde a citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação e os honorários em favor do advogado da requerida em 10% sobre o valor do qual sucumbiu a requerente (R$10.000,00). Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com base no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1021938-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Esmebras do Brasil Comércio de Pedras Ltda - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$19.000,00, a ser acrescida de correção monetária, a partir do ajuizamento, e juros de mora desde a citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação e os honorários em favor do advogado da requerida em 10% sobre o valor do qual sucumbiu a requerente (R$10.000,00). Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com base no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)