Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu, LUIS FERNANDO JABALI da prática dos delitos previstos no artigo 129, §13 e no artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Sem custas. Publique-se.