Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito. Condeno o Município de Mogi Mirim ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, afastada a redução de que trata o artigo 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Isento as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, conforme o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo processual necessário. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.