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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1503538-63.2018.8.26.0363

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1503538-63.2018.8.26.0363

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito. Condeno o Município de Mogi Mirim ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, afastada a redução de que trata o artigo 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Isento as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, conforme o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo processual necessário. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1503538-63.2018.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Ademir Marques - Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito. Condeno o Município de Mogi Mirim ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, afastada a redução de que trata o artigo 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Isento as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, conforme o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo processual necessário. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Mogi Mirim, 12 de junho de 2026. - ADV: MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)