Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das deliberações constantes do item 4º, letras ?A? e ?C?, da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Residencial Praia das Orquídeas, realizada em 11 de junho de 2022, que aprovaram previsão orçamentária e planilha de rateio das despesas condominiais com a concessão de isenção de 50% (cinquenta por cento) das cotas condominiais às unidades de propriedade da incorporadora PRAIACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) Determinar que o Condomínio réu refaça os cálculos de rateio das despesas condominiais para observância do art. 1.336, I, do Código Civil, ou seja, divisão das despesas na proporção das frações ideais de cada unidade, sem qualquer isenção ou redução em favor de condôminos, compensando-se os pagamentos a maior eventualmente efetuados pelos autores nas cotas subsequentes, devidamente atualizados; c) Julgar improcedente o pedido de anulação da deliberação constante do item 4º, letra ?D?, da referida assembleia, reconhecendo a sua validade apenas no período anterior ao registro da Convenção Condominial. Determinar, contudo, que a partir da data do registro da Convenção, o Condomínio réu observe estritamente a forma de convocação e comunicação nela prevista, cessando a eficácia da deliberação assemblear que instituiu o envio apenas por e-mail. Da atualização monetária dos danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais (valores pagos a maior pelos autores em razão do rateio desigual) deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte, mas tendo em vista que a sucumbência da parte ré foi de maior monta, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 75% para a parte ré e 25% para a parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, cujo valor fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico por ela obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, cujo valor fixo em 20% sobre o montante de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica vedada a compensação de valores relativos aos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte auto
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 1011311-58.2024.8.26.0477/SP
AUTOR : LENYLDE DREYFUS VIEIRA
ADVOGADO(A) : ELIANA LEITE DOS SANTOS (OAB SP259661)
AUTOR : JOAO VIEIRA FILHO (Representante)
ADVOGADO(A) : ELIANA LEITE DOS SANTOS (OAB SP259661)
RÉU : RESIDENCIAL PRAIA DAS ORQUIDEAS (Representado)
ADVOGADO(A) : FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB SP419643)
ADVOGADO(A) : LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB SP459549)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das deliberações constantes do item 4º, letras ?A? e ?C?, da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Residencial Praia das Orquídeas, realizada em 11 de junho de 2022, que aprovaram previsão orçamentária e planilha de rateio das despesas condominiais com a concessão de isenção de 50% (cinquenta por cento) das cotas condominiais às unidades de propriedade da incorporadora PRAIACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) Determinar que o Condomínio réu refaça os cálculos de rateio das despesas condominiais para observância do art. 1.336, I, do Código Civil, ou seja, divisão das despesas na proporção das frações ideais de cada unidade, sem qualquer isenção ou redução em favor de condôminos, compensando-se os pagamentos a maior eventualmente efetuados pelos autores nas cotas subsequentes, devidamente atualizados; c) Julgar improcedente o pedido de anulação da deliberação constante do item 4º, letra ?D?, da referida assembleia, reconhecendo a sua validade apenas no período anterior ao registro da Convenção Condominial. Determinar, contudo, que a partir da data do registro da Convenção, o Condomínio réu observe estritamente a forma de convocação e comunicação nela prevista, cessando a eficácia da deliberação assemblear que instituiu o envio apenas por e-mail. Da atualização monetária dos danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais (valores pagos a maior pelos autores em razão do rateio desigual) deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte, mas tendo em vista que a sucumbência da parte ré foi de maior monta, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 75% para a parte ré e 25% para a parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, cujo valor fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico por ela obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, cujo valor fixo em 20% sobre o montante de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica vedada a compensação de valores relativos aos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. 13/06/2026 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE