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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4029098-45.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4029098-45.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4029098-45.2026.8.26.0100/SP

AUTOR : FRANCISCO VALCI DA SILVA

ADVOGADO(A) : PAULO IZIDORO DOS SANTOS (OAB SP337165)

RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para confirmar e tornar definitiva a tutela, condenando a ré na obrigação de fazer de autorizar e custear o exame prescrito ao autor ("PET TC"), obrigação que dou por cumprida. Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$4.593,60, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 e nos termos do Tema 1.368 do STJ, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas e custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo do autor e 70% (setenta por cento) a cargo da ré. Fixo honorários advocatícios ao patrono do autor na monta de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (obrigação de fazer e reparação material), e, ao patrono da ré, de 10% sobre o valor do pedido de reparação extrapatrimonial.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4029098-45.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FRANCISCO VALCI DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO IZIDORO DOS SANTOS (OAB SP337165) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para confirmar e tornar definitiva a tutela, condenando a ré na obrigação de fazer de autorizar e custear o exame prescrito ao autor ("PET TC"), obrigação que dou por cumprida. Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$4.593,60, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 e nos termos do Tema 1.368 do STJ, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas e custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo do autor e 70% (setenta por cento) a cargo da ré. Fixo honorários advocatícios ao patrono do autor na monta de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (obrigação de fazer e reparação material), e, ao patrono da ré, de 10% sobre o valor do pedido de reparação extrapatrimonial.