Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4029098-45.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : FRANCISCO VALCI DA SILVA
ADVOGADO(A) : PAULO IZIDORO DOS SANTOS (OAB SP337165)
RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para confirmar e tornar definitiva a tutela, condenando a ré na obrigação de fazer de autorizar e custear o exame prescrito ao autor ("PET TC"), obrigação que dou por cumprida. Ainda, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$4.593,60, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024 e nos termos do Tema 1.368 do STJ, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Em razão da sucumbência recíproca, as despesas e custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo do autor e 70% (setenta por cento) a cargo da ré. Fixo honorários advocatícios ao patrono do autor na monta de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (obrigação de fazer e reparação material), e, ao patrono da ré, de 10% sobre o valor do pedido de reparação extrapatrimonial.