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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001974-49.2025.8.26.0609

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4001974-49.2025.8.26.0609
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4001974-49.2025.8.26.0609/SP

AUTOR : EVILYN BARBOSA DE SOUZA

ADVOGADO(A) : SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941)

SENTENÇA

Em razão do exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, pois com o cancelamento da distribuição fica suprimido o fato gerador da taxa judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não instalado o contraditório. Fica a parte requerente advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária referente a esta demanda, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. No mais, tendo em vista o cancelamento da distribuição, incide a taxa prevista no art. 2.º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n.º 17.785/2023) e no art. 8.ª-A, anexo V, do Provimento CSM n.º 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM n.º 2.739/2024). Assim, fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs. Caso não ocorra o recolhimento, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001974-49.2025.8.26.0609/SP AUTOR : EVILYN BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) SENTENÇA Em razão do exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, pois com o cancelamento da distribuição fica suprimido o fato gerador da taxa judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não instalado o contraditório. Fica a parte requerente advertida, contudo, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária referente a esta demanda, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. No mais, tendo em vista o cancelamento da distribuição, incide a taxa prevista no art. 2.º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n.º 17.785/2023) e no art. 8.ª-A, anexo V, do Provimento CSM n.º 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM n.º 2.739/2024). Assim, fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs. Caso não ocorra o recolhimento, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais. P.I.C.