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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4003425-60.2025.8.26.0302

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4003425-60.2025.8.26.0302
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003425-60.2025.8.26.0302/SP

AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)

SENTENÇA

Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência e, nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. move em face de SUSANA HELENA PEREIRA DE MENEZES CORAZZA, sem resolução do mérito. Desnecessária qualquer providência junto ao sistema RENAJUD, visto que nenhum bloqueio eletrônico foi efetivado nos autos. Sendo a desistência incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a manifestação de desistência do prazo recursal (art. 1.000, CPC/15). Portanto, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas eventuais custas processuais apuradas e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003425-60.2025.8.26.0302/SP AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência e, nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. move em face de SUSANA HELENA PEREIRA DE MENEZES CORAZZA, sem resolução do mérito. Desnecessária qualquer providência junto ao sistema RENAJUD, visto que nenhum bloqueio eletrônico foi efetivado nos autos. Sendo a desistência incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a manifestação de desistência do prazo recursal (art. 1.000, CPC/15). Portanto, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas eventuais custas processuais apuradas e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo. P.I.