Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004984-11.2025.8.26.0268

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1004984-11.2025.8.26.0268

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para FIXAR a pensão alimentícia mensal devida por José Wilker Orelli da Silva em favor do menor Davi Lucca Simões Orelli da Silva, nos termos delineados na fundamentação, tornando definitivos os alimentos provisórios outrora arbitrados. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se as benesses da justiça gratuita que ora lhe defiro estritamente para o âmbito deste Juízo de primeiro grau. Em se tratando de trabalho com vínculo formal, servirá a presente sentença como ofício à empregadora do alimentante, para que proceda aos descontos em folha e realize o depósito na conta da representante legal. Caberá ao patrono do autor providenciar a impressão e a entrega do ato à empregadora. Fixo os honorários do patrono nomeado no valor máximo da tabela do Convênio DPE/OAB, se houver atuação nestes moldes. Expeça-se a respectiva certidão. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões por ato ordinatório e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com as homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004984-11.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.O.S. - J.W.O.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para FIXAR a pensão alimentícia mensal devida por José Wilker Orelli da Silva em favor do menor Davi Lucca Simões Orelli da Silva, nos termos delineados na fundamentação, tornando definitivos os alimentos provisórios outrora arbitrados. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se as benesses da justiça gratuita que ora lhe defiro estritamente para o âmbito deste Juízo de primeiro grau. Em se tratando de trabalho com vínculo formal, servirá a presente sentença como ofício à empregadora do alimentante, para que proceda aos descontos em folha e realize o depósito na conta da representante legal. Caberá ao patrono do autor providenciar a impressão e a entrega do ato à empregadora. Fixo os honorários do patrono nomeado no valor máximo da tabela do Convênio DPE/OAB, se houver atuação nestes moldes. Expeça-se a respectiva certidão. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões por ato ordinatório e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com as homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Itapecerica da Serra, 26 de maio de 2026. - ADV: ELAINE ABUD (OAB 232729/SP), SOCRATES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 272760/SP), JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR (OAB 480845/SP)