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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1000344-61.2023.8.26.0582

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1000344-61.2023.8.26.0582

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada por Vanderson Aparecido Nunes em face de Aparecida Machado de Oliveira, para o fim de DECRETAR o divórcio do casal. Cópia da presente valerá de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SÃO MIGUEL ARCANJO/SP, devendo a parte autora providenciar a impressão e encaminhamento ao respectivo Cartório, incluindo todos os procedimentos atinentes ao ato. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Todavia,considerando que a ré encontra-se representada por Curador Especial, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária e, por consequência,suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força do Art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe e observadas as N.S.C.G.J., arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000344-61.2023.8.26.0582 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.N. - A.M.O. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada por Vanderson Aparecido Nunes em face de Aparecida Machado de Oliveira, para o fim de DECRETAR o divórcio do casal. Cópia da presente valerá de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SÃO MIGUEL ARCANJO/SP, devendo a parte autora providenciar a impressão e encaminhamento ao respectivo Cartório, incluindo todos os procedimentos atinentes ao ato. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Todavia,considerando que a ré encontra-se representada por Curador Especial, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária e, por consequência,suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força do Art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe e observadas as N.S.C.G.J., arquivem-se. Expeça-se certidão de honorários ao defensor que atuou através do convênio OAB/DPE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO DE TARSO TERRA MONTEIRO (OAB 504646/SP), CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP)