Inteiro teor
Processo 0002384-48.2014.8.26.0582 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anezia Cordeiro Machado - Vistos. Trata-se de ação de Usucapião ajuizada por ANÉZIA CORDEIRO MACHADO, NELSON MACHADO, LUIZ CORDEIRO, EDILEUZA LINS RIBEIRO CORDEIRO e RAUL DO ESPÍRITO SANTO CORDEIRO postulando a declaração de domínio/propriedade sobre o imóvel rural denominado Sítio Lageadinho, situado no Bairro Rio Acima (Bairro dos Paulos), neste Município de São Miguel Arcanjo, com área de 18,6451 ha e perímetro de 1.856,78 m, sem matrícula própria e contíguo aos imóveis das matrículas n. 3.816 e 3.817 do CRI de Itapetininga, cadastrado sob INCRA n. 637.076.010.120-0 e NIRF 0.328.585-5. Narram, em síntese, que a posse teve origem por volta de 1950, iniciada por Lindolfo Cordeiro Bento e Maria dos Prazeres Bento, ambos falecidos, mediante contrato verbal de compra e venda, e que foi transmitida aos requerentes, seus sucessores. Fazem a somatória das posses, afirmam que os possuidores sempre agiram como se proprietários fossem, descrevem o imóvel, enumeram aqueles que seriam os interessados a serem citados, defendem que preenchem os requisitos para a aquisição da propriedade e, por tudo isso, deduzem a pretensão. A inicial veio acompanhada por instrumentos de procuração, documentos pessoais, certidões das transcrições n. 20.708 e 20.709 do CRI de Itapetininga, planta e memorial descritivo, comprovantes de recolhimento de ITR e CCIR e certidões negativas, sendo dado à causa o valor de R$ 40.000,00. O Ministério Público declinou da atuação, por se tratar de usucapião individual entre maiores e capazes, sem indícios de parcelamento irregular do solo. A ação foi admitida, sendo expedidas as citações e notificações necessárias. A Fazenda Pública Municipal noticiou não haver oposição ao feito, a União manifestou inexistência de interesse jurídico e a Fazenda Estadual declinou de qualquer interesse. Todas as citações se efetivaram, inclusive por edital, publicado no DJE em 22/02/2018 e no jornal local "Cruzeiro do Sul" em 27/02/2018 e 01/03/2018. O ciclo citatório abrangeu os confrontantes Álvaro Galante, citado na pessoa de seu procurador Antonio Lourenço Verri, e Clarice Cordeiro Chilles, que apresentou expressa anuência bem como, por edital, os eventuais sucessores dos titulares tabulares falecidos e terceiros interessados. O prazo de contestação decorreu in albis. Após, por determinação do juízo, realizou-se perícia judicial, com vistoria em 21/03/2022 e laudo juntado em 17/05/2022 (fls. 252/327), instruído com relatório fotográfico, no qual o expert confirmou a descrição perimetral da inicial e constatou que os requerentes ocupam o imóvel há aproximadamente 72 (setenta e dois) anos, nele mantendo 5 (cinco) casas de moradia e exploração agropecuária ativa. As partes concordaram com o laudo, que restou homologado. Por fim, determinada a regularização da anuência formal de todos os herdeiros dos proprietários registrais já que o imóvel não integrou a partilha do inventário de Lindolfo Cordeiro Bento e Maria dos Prazeres Bento (autos n. 582.01.2010.002093-8) , os autores protocolaram em 24/02/2026 a Declaração de Anuência e Concordância com firmas reconhecidas por autenticidade (fls. 364/368), conforme exigido pela decisão de 13/11/2025. Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. O feito já comporta julgamento, sem necessidade de outras providências em atividade probatória complementar. Sem prejudiciais/preliminares pendentes, passa-se à apreciação do mérito. A hipótese é de PROCEDÊNCIA. Os requerentes visam à declaração de domínio do imóvel rural Sítio Lageadinho, Bairro Rio Acima (Bairro dos Paulos), neste Município, com área de 18,6451 ha e perímetro de 1.856,78 m, contíguo às matrículas n. 3.816 e 3.817 do CRI de Itapetininga. Pois bem. Funda-se a pretensão dos postulantes na alegação de que exercem a posse do imóvel há décadas, recebida de seus antecessores Lindolfo Cordeiro Bento e Maria dos Prazeres Bento, que a iniciaram por volta de 1950 mediante contrato verbal de compra e venda. Aduzem que, somadas as posses dos antecessores, são mais de 60 (sessenta) anos de posse mansa e pacífica. Trata-se de um ponto em relação ao qual não cabe mais discussão na demanda. Não foi oferecida contestação específica por qualquer dos interessados citados, o que torna os fatos incontroversos, especialmente considerando os demais elementos colhidos nos autos. Os autores residem e trabalham no imóvel. A ausência de uma impugnação precisa quanto a isso, somada à constatação pericial de que efetivamente ocupam o local há cerca de 72 (setenta e dois) anos (fls. 252/327), torna tal fato incontroverso nos autos. Em suma: os autores exercem a posse mansa e pacífica do imóvel e, ainda, por acessio possessionis (art. 1.243 do Código Civil), pode-se considerar que a posse já é assim exercida por lapso temporal muito superior aos 15 (quinze) anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. Vale reafirmar que a constatação pericial identificou que o imóvel ainda vem sendo ocupado pelos autores, com moradia habitual e exploração produtiva. Quanto aos documentos juntados (e que não foram impugnados por qualquer dos interessados citados), tem-se a comprovação: de que a posse originária remonta a Lindolfo Cordeiro Bento e Maria dos Prazeres Bento, por volta de 1950, transmitida aos requerentes, seus sucessores; de que os autores recolhem o Imposto Territorial Rural incidente sobre a gleba, em conjunto com as áreas contíguas, conforme recibos de ITR e CCIR; de que edificaram 5 (cinco) casas de moradia, cercas e benfeitorias reprodutivas (plantação de nêspera, pomar e horta), conforme laudo e relatório fotográfico (fls. 252/327); de que as hipotecas que gravavam as matrículas contíguas n. 3.816 e 3.817 foram canceladas em 2012, e de que a Municipalidade certificou a inexistência de parcelamento irregular do solo ou de óbices ambientais; de que a totalidade dos herdeiros dos titulares tabulares anuiu formalmente ao pedido, em declaração conjunta com firmas reconhecidas por autenticidade, juntada em 24/02/2026. São elementos que, agora, estão evidenciados por provas inequívocas, assim compreendidas como aquelas que não comportam mais ataques nos presentes autos. Por tudo isso, sem específica impugnação, reconhece-se o direito à aquisição do domínio de forma originária, sendo dispensável maior dilação probatória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para declarar, em favor dos requerentes, ANÉZIA CORDEIRO MACHADO, NELSON MACHADO, LUIZ CORDEIRO, EDILEUZA LINS RIBEIRO CORDEIRO e RAUL DO ESPÍRITO SANTO CORDEIRO, o domínio sobre o imóvel rural denominado Sítio Lageadinho, Bairro Rio Acima (Bairro dos Paulos), neste Município e Comarca, com área de 18,6451 ha e perímetro de 1.856,78 m, contíguo às matrículas n. 3.816 e 3.817 do CRI de Itapetininga, identificado aqui pela planta e o memorial descritivo que instruem o laudo pericial de fls. 227/303, que passam a fazer parte integrante desta sentença, que servirá de título para registro ou abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o mandado para registro/averbação na forma do art. 1.273-A das NSCGJ, cabendo à parte requerente o encaminhamento ao CRI, arcando com custas/emolumentos devidos, consignando-se, por se tratar de imóvel rural e conforme alertado nos autos pelo Oficial Registrador, que o ingresso no fólio real dependerá da apresentação do georreferenciamento certificado pelo INCRA (planta e memorial chancelados), na forma da Lei n. 10.267/2001 e do Decreto n. 4.449/2002, resolvendo-se eventual divergência meramente descritiva na esfera administrativa registral, sem prejuízo da coisa julgada. Após a expedição, nada mais sendo manifestado em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixa. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: NARIU ICHISE (OAB 135054/SP), NARIU ICHISE (OAB 135054/SP), NARIU ICHISE (OAB 135054/SP), NARIU ICHISE (OAB 135054/SP), NARIU ICHISE (OAB 135054/SP)