Ementa
Ante o exposto: a) ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto da presente execução fiscal; b) JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN; c) CONDENO a exequente (Prefeitura Municipal de São Vicente) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, do CPC; d) Custas processuais nos termos da lei; e) Com o trânsito em julgado, comunique-se aos órgãos de restrição cadastral (SPC, SERASA, CADIN) e ao Cartório de Protesto de São Vicente para exclusão do apontamento relativo ao débito objeto desta execução; P.I.C. São Vicente, 13 de junho de 2026. - ADV: NERI RODRIGUES DOS PASSOS FILHO (OAB 112180/SP), ALYSSON AIRES DOS SANTOS (OAB 337991/SP)