Ementa
Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido formulado contra a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, por incompetência territorial absoluta, com fulcro no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. b) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao DETRAN, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 64, §1º, 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil e com base no Enunciado 10 do FOJESP. Determino o prosseguimento do feito em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), PREFEITURA DE COTIA, para a análise dos pedidos contra ele(s) formulados. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída. No mais, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) Nas ações que envolvam a indicação tardia do real condutor, para além de robusta prova das alegações, deverá o suposto real condutor constar do polo ativo, em litisconsórcio necessário com eventual prejudicado. Caso não se possível a inclusão do suposto real condutor no polo ativo, necessariamente, deverá constar do polo passivo, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos. b) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados do suposto condutor; c) certidão de histórico de pontos na CNH. A EMENDA DEVERÁ SER ATENDIDA INTEGRALMENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Esclareça-se que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 1086324-06.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Simone Honorato Maciel - - Alexandre Batista - Vistos. Da Análise Individualizada dos Pedidos e da Competência A petição inicial cumula pedidos que atacam a validade de autos de infração de trânsito, de responsabilidade da PREFEITURA DE COTIA E DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL referente à indicação tardia de real condutor e nulidade do processo administrativo de cassação de responsabilidade do DETRAN. Para a correta fixação da competência deste Núcleo Especializado e da legitimidade das partes, impõe-se a análise individualizada de cada causa de pedir deduzida na exordial. 1.1. Do Pedido Referente ao Processo Administrativo do DETRAN A parte autora não aponta vício próprio no procedimento administrativo lavrado pelo DETRAN, tratando a suspensão/cassação como mera consequência da pontuação das multas que busca anular. Neste caso, o DETRAN é parte ilegítima para a causa, pois a eventual anulação dos atos principais (multas) levará, ex lege, ao cancelamento de seus efeitos acessórios. 1.2. Dos Pedidos Referentes aos Demais Entes Conforme se demonstrará, a competência deste Juízo não abrange os pedidos formulados em face da Polícia Rodoviária Federal (ente não integrante da 1ª Região Administrativa Judiciária). Tais pleitos devem ser extintos sem resolução de mérito. 2. Da Fundamentação da Extinção Parcial 2.1. Incompetência Territorial Absoluta (Município Fora da 1ª RAJ) A parte autora também impugna multa de trânsito aplicada pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. A competência deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Trânsito/DETRAN é delimitada funcional e territorialmente pela Portaria Conjunta nº 10.448/2024, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça. O referido ato normativo fixou expressamente a jurisdição deste Núcleo sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas integrantes da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), a saber: Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Cumpre destacar que a competência atribuída ao Núcleo Especializado 4.0 - Detran/Trânsito não é apenas territorial, mas também funcional, pois decorre de ato normativo interno do próprio Tribunal de Justiça, que organizou a distribuição da atividade jurisdicional por critérios de eficiência e especialização. Trata-se de regra cogente: a Portaria não sugere uma competência, mas define de forma taxativa o exato escopo da jurisdição desta unidade. O Núcleo foi criado para atender exclusivamente às comarcas da 1ª RAJ, de modo que qualquer atuação fora desses limites configuraria verdadeira usurpação da competência funcional e territorial dos juízos naturais das demais comarcas. Nos termos do art. 62, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a competência determinada em razão da função é inderrogável por convenção das partes, e, portanto, tem natureza absoluta. Ademais, o art. 64, §1º, do CPC expressamente dispõe que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz. Assim, considerando que a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL não integra a 1ª Região Administrativa Judiciária, forçoso concluir que a apreciação da demanda em face dele escapa da competência deste Juizado Especializado. Tratando-se de competência absoluta, insuscetível de prorrogação no microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Juízo para processar o pedido. 3. Da Inexistência de Litisconsórcio Necessário e da Obrigatoriedade da Cisão A análise individualizada das causas de pedir demonstra a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. A validade de um auto de infração emitido por determinado órgão autuador é matéria autônoma e cindível da legalidade de um processo administrativo instaurado pelo DETRAN ou de uma multa aplicada por qualquer outra autoridade de trânsito. A relação jurídica entre estes atos administrativos não configura litisconsórcio necessário, mas sim questão de prejudicialidade. O auto de infração representa o ato principal, cuja análise de validade é uma questão prejudicial à legalidade dos atos acessórios e consequentes, como a pontuação e a eventual instauração de processo administrativo de suspensão ou cassação da CNH. Anulado o ato principal, a desconstituição de seus efeitos secundários (pontuação/suspensão) é consequência ex lege, o que reforça a independência das causas de pedir e afasta a necessidade de formação do litisconsórcio. A cumulação de pedidos na exordial configura, portanto, litisconsórcio facultativo, que não tem o condão de alterar as regras de competência absoluta. 4. Da Necessária Cisão do Processo e Extinção Parcial Confirmada a incompetência absoluta acima fixada, e havendo pedidos dirigidos a ente público competente, a cisão do julgamento é a única medida processual cabível. A incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos dirigidos à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange a este(as) réu(s). A demanda, contudo, deverá prosseguir normalmente em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), para o(s) qual(is) a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é indiscutível. Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido formulado contra a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, por incompetência territorial absoluta, com fulcro no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. b) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao DETRAN, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 64, §1º, 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil e com base no Enunciado 10 do FOJESP. Determino o prosseguimento do feito em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), PREFEITURA DE COTIA, para a análise dos pedidos contra ele(s) formulados. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída. No mais, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) Nas ações que envolvam a indicação tardia do real condutor, para além de robusta prova das alegações, deverá o suposto real condutor constar do polo ativo, em litisconsórcio necessário com eventual prejudicado. Caso não se possível a inclusão do suposto real condutor no polo ativo, necessariamente, deverá constar do polo passivo, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos. b) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados do suposto condutor; c) certidão de histórico de pontos na CNH. A EMENDA DEVERÁ SER ATENDIDA INTEGRALMENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Esclareça-se que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP), CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP)