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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000313-56.2024.8.26.0404

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1000313-56.2024.8.26.0404

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar a rescisão contratual, por culpa exclusiva do requerido; CONDENÁ-LO ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 5.000,00, corrigida e com juros desde citação, bem como CONDENÁ-LO a indenização por danos materiais no montante de R$ 6.051,20, corrigido e com juros desde a citação, e, finalmente, CONDENÁ-LO, outrossim, a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, com juros moratórios desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Assim, resolvo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, ressalvada eventuais benesses da justiça gratuita, se o caso. Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, arquive-se. P.I.C. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP), LARISSA SOUZA SCANDOLARI ALTIERI (OAB 416404/SP), ANA FLÁVIA ALVES (OAB 428031/SP), HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO (OAB 440084/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000313-56.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joara Ferreira dos Santos - Lucas Rodrigues de Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar a rescisão contratual, por culpa exclusiva do requerido; CONDENÁ-LO ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 5.000,00, corrigida e com juros desde citação, bem como CONDENÁ-LO a indenização por danos materiais no montante de R$ 6.051,20, corrigido e com juros desde a citação, e, finalmente, CONDENÁ-LO, outrossim, a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, com juros moratórios desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Assim, resolvo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, ressalvada eventuais benesses da justiça gratuita, se o caso. Havendo recurso, independentemente de juízo de prelibação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens. Com o trânsito, arquive-se. P.I.C. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP), LARISSA SOUZA SCANDOLARI ALTIERI (OAB 416404/SP), ANA FLÁVIA ALVES (OAB 428031/SP), HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO (OAB 440084/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)