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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008229-94.2025.8.26.0068

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4008229-94.2025.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado, para condenar o réu no pagamento da importância de R$ 59.002,32, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde a prolação da sentença, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008229-94.2025.8.26.0068/SP AUTOR : LOCAVILLE LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHICONELI DE LUCCA PAULINO (OAB SP339328) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado, para condenar o réu no pagamento da importância de R$ 59.002,32, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde a prolação da sentença, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido. P.I.C.