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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006359-17.2025.8.26.0278

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1006359-17.2025.8.26.0278

Ementa

Processo 1006359-17.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila da Silva Carvalho - Jeitto Instituicao de Pagamento Ltda - 5. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida ao ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com o IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC, incidentes a contar da citação. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. 5.2. Já que sucumbente, deve arcar a parte requerida com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 6.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 6.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006359-17.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila da Silva Carvalho - Jeitto Instituicao de Pagamento Ltda - 5. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida ao ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com o IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC, incidentes a contar da citação. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. 5.2. Já que sucumbente, deve arcar a parte requerida com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 6.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 6.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP)