Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer preventiva consistente no restabelecimento prioritário de energia elétrica em futuras e incertas interrupções, face da ausência de interesse de agir do autor Heitor Vita, com fulcro na disciplina processual estatuída pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulado pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.