Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4032488-26.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4032488-26.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer preventiva consistente no restabelecimento prioritário de energia elétrica em futuras e incertas interrupções, face da ausência de interesse de agir do autor Heitor Vita, com fulcro na disciplina processual estatuída pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulado pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4032488-26.2026.8.26.0002/SP AUTOR : HEITOR VITA ADVOGADO(A) : ROMINA SATO (OAB SP156366) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer preventiva consistente no restabelecimento prioritário de energia elétrica em futuras e incertas interrupções, face da ausência de interesse de agir do autor Heitor Vita, com fulcro na disciplina processual estatuída pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulado pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.