Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a empresa requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 253,44 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do bloqueio da conta (fevereiro de 2026), bem como acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, a contar da citação.