Ementa
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar a parte ré ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos de agosto e setembro/24 (este proporcional), nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 322,58, respectivamente, montantes atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (ambos como previsto em contrato), ambos a partir dos respectivos vencimentos; das contas de luz e IPTU deixados em aberto, cobrados nesta ação, no valor aqui reconhecido de R$ 114,22 e R$ 862,69, respectivamente, devendo estes montantes serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e acrescido de juros de mora a partir da citação; dos encargos de condomínio, nos valores de R$ 780,95, R$ 675,18 e R$ 702,62, devendo estes montantes serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora a partir da citação; ao valor de reparos, reconhecidos acima, de R$ 106,25 (papel de parede), R$ 566,67 (pintura), R$ 280,00 (roldanas da porta da lavanderia), R$ 1.375,00 (piso laminado), R$ 15,00 (chaveiro) e R$ 37,96 (lâmpadas), devendo estes montantes serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos respectivos orçamentos/desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e ao valor da multa rescisória, de R$ 2.567,74, montante a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a rescisão da locação (15/08/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora da obrigação serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.