Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000474-46.2026.8.26.0080

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4000474-46.2026.8.26.0080
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000474-46.2026.8.26.0080/SP

EXEQUENTE : LUIS HERNESTO CORREA CRESPO

ADVOGADO(A) : NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB SP184803)

ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB SP204057)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão do processo pelo prazo nele previsto (10/06/2026), com fundamento no artigo 922, do CPC.

Proceda-se ao levantamento de eventual restrição pelo sistema Serasajud, e ao desbloqueio de numerários pelo Sisbajud.

Independentemente de nova intimação, findo o prazo previsto no acordo, manifeste-se a parte exequente sobre seu adimplemento, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que a inércia poderá ensejar a extinção do feito, pelo adimplemento.

Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento).

P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000474-46.2026.8.26.0080/SP EXEQUENTE : LUIS HERNESTO CORREA CRESPO ADVOGADO(A) : NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB SP184803) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB SP204057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão do processo pelo prazo nele previsto (10/06/2026), com fundamento no artigo 922, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição pelo sistema Serasajud, e ao desbloqueio de numerários pelo Sisbajud. Independentemente de nova intimação, findo o prazo previsto no acordo, manifeste-se a parte exequente sobre seu adimplemento, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que a inércia poderá ensejar a extinção do feito, pelo adimplemento. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). P.I.C.