Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. EXECUÇÃO DA PENA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. PERDA DE OBJETO QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
1. O entendimento firmado no Tema 1.068/STF é de observância obrigatória e tem aplicabilidade imediata aos processos em trâmite, independentemente da data do fato ou da sentença, por se cuidar de aplicação de entendimento jurisprudencial, e não de lei penal mais gravosa.
2. A ausência de impugnação anterior pelo Ministério Público quanto à concessão do direito de recorrer em liberdade não constitui óbice à discussão, porquanto, à época da sentença condenatória, ainda não vigorava o entendimento vinculante ora invocado.
3. A certidão de trânsito em julgado evidencia que a condenação se tornou definitiva para o acusado, que não interpôs recurso contra o acórdão confirmatório, circunstância que torna prejudicada, por perda superveniente de objeto, a discussão sobre execução provisória fundada na soberania dos veredictos, já que a pena passa a ser de cumprimento definitivo.
4. Impõe-se, assim, a expedição de mandado de prisão, ainda não cumprida segundo consulta ao BNMP, independentemente do exame da tese relativa ao Tema 1.068.
5. Recurso especial provido.