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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4001835-92.2026.8.26.0664

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4001835-92.2026.8.26.0664
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) Julgar Prejudicado o pedido de despejo, diante da perda superveniente do objeto em razão da desocupação voluntária; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 21.405,77, corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros legais; bem como dos aluguéis vincendos até à data da desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação; d) DEFERIR o levantamento da caução prestada, em favor do autor, nos termos do formulário MLE juntado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de gratuidade, observe-se o art. 98, §3° do CPC. Transitada em julgado, expeça-se MLE para levantamento da caução. Após, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001835-92.2026.8.26.0664/SP AUTOR : ALMIR DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO(A) : DARCI COSTA JUNIOR (OAB SP221174) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) Julgar Prejudicado o pedido de despejo, diante da perda superveniente do objeto em razão da desocupação voluntária; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 21.405,77, corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros legais; bem como dos aluguéis vincendos até à data da desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação; d) DEFERIR o levantamento da caução prestada, em favor do autor, nos termos do formulário MLE juntado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de gratuidade, observe-se o art. 98, §3° do CPC. Transitada em julgado, expeça-se MLE para levantamento da caução. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I