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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4010155-35.2026.8.26.0114

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4010155-35.2026.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010155-35.2026.8.26.0114/SP

EXEQUENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(A) : CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB SP247345)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Feito suspenso até o cumprimento da avença nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.

Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se de seu silêncio, o que deverá ser certificado, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC.

Por fim, deixo consignado, para fins de eventual descumprimento do acordo, e retomada do prosseguimento desta execução, que deverá ser observado o último endereço indicado pela executada, para os fins do disposto nos artigos 274 e par. único e 841 par. 4º, todos do CPC.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010155-35.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB SP247345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Feito suspenso até o cumprimento da avença nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se de seu silêncio, o que deverá ser certificado, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC. Por fim, deixo consignado, para fins de eventual descumprimento do acordo, e retomada do prosseguimento desta execução, que deverá ser observado o último endereço indicado pela executada, para os fins do disposto nos artigos 274 e par. único e 841 par. 4º, todos do CPC. Intime-se. Campinas/SP, 11 de junho de 20261 1. 369394