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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 4003220-74.2025.8.26.0126

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4003220-74.2025.8.26.0126
Inteiro teor

Ementa

o de terceiros alienantes que não integram a lide, de modo a configurar ampliação subjetiva inadmissível, nos termos do art. 343 do CPC.

Lado outro, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação e manutenção de posse carece de interesse processual pela inadequação da via eleita, porquanto a natureza dúplice das ações possessórias, em observância ao art. 556 do CPC, faculta ao réu demandar a proteção possessória e deduzir sua exceção de domínio na própria peça de contestação, o que torna a reconvenção flagrantemente desnecessária.

Por tais motivos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito.

Como consequência lógica e direta da extinção do feito reconvencional, DECLARO PREJUDICADA a tutela provisória de urgência formulada pelo réu/reconvinte (indisponibilidade da matrícula imobiliária, bloqueio de veículos e de direitos sucessórios), diante da perda superveniente de seu objeto.

4. DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR E DO CONTRADITÓRIO

No tocante à lide principal, os robustos indícios documentais trazidos na peça de defesa sugerem que o imóvel objeto da lide teria sido integralmente custeado pelo de cujus, fato que mitiga substancialmente a probabilidade do direito inicialmente vislumbrada em favor da parte requerente.

Desse modo, ante a alteração do panorama probatório e com esteio no art. 296 do CPC, SUSPENDO A EFICÁCIA da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, até ulterior deliberação deste Juízo, e DETERMINO o sobrestamento da expedição ou o cumprimento de eventual mandado de desocupação.

No mais, em estrito respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, atenta ao art. 10 do CPC, postergo a análise sobre a suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) para momento posterior à manifestação da parte autora.

Ante o exposto:

i) Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003220-74.2025.8.26.0126/SP AUTOR : STEPHANIE ANNA OLIVEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : TATHIANA HOFFMANN BANDEIRA (OAB SP250593) AUTOR : ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATHIANA HOFFMANN BANDEIRA (OAB SP250593) RÉU : RODRIGO LOPES ADVOGADO(A) : ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (OAB SP338344) ADVOGADO(A) : EDISON DI PAOLA DA SILVA (OAB SP129526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por STEPHANIE ANNA OLIVEIRA DE MELLO e ANDERSON DOS SANTOS em face de RODRIGO LOPES. A parte autora alega, em síntese, que: i) a coautora STEPHANIE é legítima proprietária do imóvel localizado na Avenida Anchieta, nº 191, apartamento 404, Bloco “A”, Edifício Barão de Bocaína, em Caraguatatuba/SP, matrícula nº 32.347 do CRI local; ii) o bem foi adquirido por escritura pública em 19 de dezembro de 2022; iii) por mera liberalidade, a proprietária cedeu o imóvel em comodato verbal ao seu genitor, Marcos Ivan de Mello Junior; iv) em 01 de julho de 2025, o comodatário veio a falecer; v) com o óbito, o réu, viúvo do falecido, passou a ocupar o imóvel de forma exclusiva e recusa-se a desocupá-lo; vi) a administradora do condomínio confirmou que o ingresso da proprietária no prédio depende de autorização do réu. No mérito, pugnou, em sede de liminar, pela expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação com arbitramento de aluguéis. Recebida a inicial e a respectiva emenda, concedeu-se a gratuidade da justiça aos autores e deferiu-se a liminar para reintegração de posse. Citado, o requerido contestou e apresentou reconvenção. Em sede defensiva, impugnou a gratuidade de justiça dos autores, requereu a concessão do benefício em seu favor e alegou, em suma, que o imóvel foi custeado com recursos exclusivos do de cujus, de modo que o título de propriedade configura simulação fraudulenta. Na reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico e a concessão de tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do bem e bloqueio de ativos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES Rejeito a impugnação aventada pelo réu em sede de contestação. Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos demonstram que os autores exercem as funções de técnica de enfermagem e auxiliar de almoxarifado, com renda familiar modesta. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência jurídica que milita em favor da parte requerente, ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC. Assim, mantenho a benesse aos autores. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO RÉU Defiro ao requerido a gratuidade de justiça, diante dos documentos comprobatórios de renda e patrimônio por ele apresentados (Evento 32, Doc. 3), os quais preenchem os requisitos estabelecidos no art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se que a mera existência de copropriedade ou movimentação pretérita em conta conjunta com o de cujus não elide, por si só, a ausência de liquidez atual para o custeio das despesas processuais. 3. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO Rejeito, in limine, a reconvenção proposta pelo réu e decreto a sua extinção integral sem resolução do mérito. O pleito de declaração de nulidade do negócio jurídico por alegada simulação revela-se inadequado ao estreito rito da ação possessória pura, o que demanda a inclusão de terceiros alienantes que não integram a lide, de modo a configurar ampliação subjetiva inadmissível, nos termos do art. 343 do CPC. Lado outro, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação e manutenção de posse carece de interesse processual pela inadequação da via eleita, porquanto a natureza dúplice das ações possessórias, em observância ao art. 556 do CPC, faculta ao réu demandar a proteção possessória e deduzir sua exceção de domínio na própria peça de contestação, o que torna a reconvenção flagrantemente desnecessária. Por tais motivos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito. Como consequência lógica e direta da extinção do feito reconvencional, DECLARO PREJUDICADA a tutela provisória de urgência formulada pelo réu/reconvinte (indisponibilidade da matrícula imobiliária, bloqueio de veículos e de direitos sucessórios), diante da perda superveniente de seu objeto. 4. DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR E DO CONTRADITÓRIO No tocante à lide principal, os robustos indícios documentais trazidos na peça de defesa sugerem que o imóvel objeto da lide teria sido integralmente custeado pelo de cujus, fato que mitiga substancialmente a probabilidade do direito inicialmente vislumbrada em favor da parte requerente. Desse modo, ante a alteração do panorama probatório e com esteio no art. 296 do CPC, SUSPENDO A EFICÁCIA da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, até ulterior deliberação deste Juízo, e DETERMINO o sobrestamento da expedição ou o cumprimento de eventual mandado de desocupação. No mais, em estrito respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, atenta ao art. 10 do CPC, postergo a análise sobre a suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) para momento posterior à manifestação da parte autora. Ante o exposto: i) Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC); ii) No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar especificamente sobre a questão da prejudicialidade externa em razão do inventário dos bens deixados por MARCOS IVAN DE MELLO JUNIOR, bem como sobre os documentos financeiros que instruíram a peça de defesa. Intimem-se. Caraguatatuba, data da assinatura.