Ementa
o de terceiros alienantes que não integram a lide, de modo a configurar ampliação subjetiva inadmissível, nos termos do art. 343 do CPC.
Lado outro, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação e manutenção de posse carece de interesse processual pela inadequação da via eleita, porquanto a natureza dúplice das ações possessórias, em observância ao art. 556 do CPC, faculta ao réu demandar a proteção possessória e deduzir sua exceção de domínio na própria peça de contestação, o que torna a reconvenção flagrantemente desnecessária.
Por tais motivos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito.
Como consequência lógica e direta da extinção do feito reconvencional, DECLARO PREJUDICADA a tutela provisória de urgência formulada pelo réu/reconvinte (indisponibilidade da matrícula imobiliária, bloqueio de veículos e de direitos sucessórios), diante da perda superveniente de seu objeto.
4. DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR E DO CONTRADITÓRIO
No tocante à lide principal, os robustos indícios documentais trazidos na peça de defesa sugerem que o imóvel objeto da lide teria sido integralmente custeado pelo de cujus, fato que mitiga substancialmente a probabilidade do direito inicialmente vislumbrada em favor da parte requerente.
Desse modo, ante a alteração do panorama probatório e com esteio no art. 296 do CPC, SUSPENDO A EFICÁCIA da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, até ulterior deliberação deste Juízo, e DETERMINO o sobrestamento da expedição ou o cumprimento de eventual mandado de desocupação.
No mais, em estrito respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, atenta ao art. 10 do CPC, postergo a análise sobre a suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) para momento posterior à manifestação da parte autora.
Ante o exposto:
i) Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art.
Inteiro teor
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003220-74.2025.8.26.0126/SP
AUTOR : STEPHANIE ANNA OLIVEIRA DE MELLO
ADVOGADO(A) : TATHIANA HOFFMANN BANDEIRA (OAB SP250593)
AUTOR : ANDERSON DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : TATHIANA HOFFMANN BANDEIRA (OAB SP250593)
RÉU : RODRIGO LOPES
ADVOGADO(A) : ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (OAB SP338344)
ADVOGADO(A) : EDISON DI PAOLA DA SILVA (OAB SP129526)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por STEPHANIE ANNA OLIVEIRA DE MELLO e ANDERSON DOS SANTOS em face de RODRIGO LOPES.
A parte autora alega, em síntese, que: i) a coautora STEPHANIE é legítima proprietária do imóvel localizado na Avenida Anchieta, nº 191, apartamento 404, Bloco “A”, Edifício Barão de Bocaína, em Caraguatatuba/SP, matrícula nº 32.347 do CRI local; ii) o bem foi adquirido por escritura pública em 19 de dezembro de 2022; iii) por mera liberalidade, a proprietária cedeu o imóvel em comodato verbal ao seu genitor, Marcos Ivan de Mello Junior; iv) em 01 de julho de 2025, o comodatário veio a falecer; v) com o óbito, o réu, viúvo do falecido, passou a ocupar o imóvel de forma exclusiva e recusa-se a desocupá-lo; vi) a administradora do condomínio confirmou que o ingresso da proprietária no prédio depende de autorização do réu. No mérito, pugnou, em sede de liminar, pela expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação com arbitramento de aluguéis.
Recebida a inicial e a respectiva emenda, concedeu-se a gratuidade da justiça aos autores e deferiu-se a liminar para reintegração de posse.
Citado, o requerido contestou e apresentou reconvenção. Em sede defensiva, impugnou a gratuidade de justiça dos autores, requereu a concessão do benefício em seu favor e alegou, em suma, que o imóvel foi custeado com recursos exclusivos do de cujus, de modo que o título de propriedade configura simulação fraudulenta. Na reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico e a concessão de tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do bem e bloqueio de ativos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES
Rejeito a impugnação aventada pelo réu em sede de contestação. Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos demonstram que os autores exercem as funções de técnica de enfermagem e auxiliar de almoxarifado, com renda familiar modesta.
Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência jurídica que milita em favor da parte requerente, ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC.
Assim, mantenho a benesse aos autores.
2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO RÉU
Defiro ao requerido a gratuidade de justiça, diante dos documentos comprobatórios de renda e patrimônio por ele apresentados (Evento 32, Doc. 3), os quais preenchem os requisitos estabelecidos no art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se que a mera existência de copropriedade ou movimentação pretérita em conta conjunta com o de cujus não elide, por si só, a ausência de liquidez atual para o custeio das despesas processuais.
3. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
Rejeito, in limine, a reconvenção proposta pelo réu e decreto a sua extinção integral sem resolução do mérito. O pleito de declaração de nulidade do negócio jurídico por alegada simulação revela-se inadequado ao estreito rito da ação possessória pura, o que demanda a inclusão de terceiros alienantes que não integram a lide, de modo a configurar ampliação subjetiva inadmissível, nos termos do art. 343 do CPC.
Lado outro, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação e manutenção de posse carece de interesse processual pela inadequação da via eleita, porquanto a natureza dúplice das ações possessórias, em observância ao art. 556 do CPC, faculta ao réu demandar a proteção possessória e deduzir sua exceção de domínio na própria peça de contestação, o que torna a reconvenção flagrantemente desnecessária.
Por tais motivos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito.
Como consequência lógica e direta da extinção do feito reconvencional, DECLARO PREJUDICADA a tutela provisória de urgência formulada pelo réu/reconvinte (indisponibilidade da matrícula imobiliária, bloqueio de veículos e de direitos sucessórios), diante da perda superveniente de seu objeto.
4. DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR E DO CONTRADITÓRIO
No tocante à lide principal, os robustos indícios documentais trazidos na peça de defesa sugerem que o imóvel objeto da lide teria sido integralmente custeado pelo de cujus, fato que mitiga substancialmente a probabilidade do direito inicialmente vislumbrada em favor da parte requerente.
Desse modo, ante a alteração do panorama probatório e com esteio no art. 296 do CPC, SUSPENDO A EFICÁCIA da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, até ulterior deliberação deste Juízo, e DETERMINO o sobrestamento da expedição ou o cumprimento de eventual mandado de desocupação.
No mais, em estrito respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, atenta ao art. 10 do CPC, postergo a análise sobre a suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) para momento posterior à manifestação da parte autora.
Ante o exposto:
i) Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC);
ii) No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar especificamente sobre a questão da prejudicialidade externa em razão do inventário dos bens deixados por MARCOS IVAN DE MELLO JUNIOR, bem como sobre os documentos financeiros que instruíram a peça de defesa.
Intimem-se.
Caraguatatuba, data da assinatura.