Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) confirmar a liminar deferida (16.1), bem como determinar a baixa definitiva do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos discutidos na inicial e; (ii) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.