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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005803-98.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4005803-98.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.643,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do orçamento (07/07/2025) e acrescido de juros de mora correspondentes à variação da taxa SELIC deduzido o IPCA, contados a partir da data do evento danoso (01/07/2025), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em consonância com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005803-98.2025.8.26.0007/SP AUTOR : MAILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AHMED ALI EL KADRI (OAB SP080344) RÉU : ISABELLA RUIVO MARIANO ADVOGADO(A) : FABIO SILVA DAMASIO (OAB SP503099) RÉU : MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.643,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do orçamento (07/07/2025) e acrescido de juros de mora correspondentes à variação da taxa SELIC deduzido o IPCA, contados a partir da data do evento danoso (01/07/2025), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em consonância com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.