Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.643,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do orçamento (07/07/2025) e acrescido de juros de mora correspondentes à variação da taxa SELIC deduzido o IPCA, contados a partir da data do evento danoso (01/07/2025), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em consonância com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.