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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010135-26.2025.8.26.0019

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1010135-26.2025.8.26.0019

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DECLARAR que V.P.C. é pai biológico de M.H.C.S.; b) DETERMINAR a averbação da paternidade ora reconhecida no assento de nascimento de M.H.C.S., com a inclusão de V.P.C. como pai e da respectiva ascendência paterna, conforme os dados constantes de documentação hábil; c) DECLARAR expressamente que a averbação determinada nesta sentença não importará exclusão, substituição ou desconstituição da paternidade de J.P.S., que deverá permanecer integralmente preservada no assento de nascimento do autor, assim como a ascendência correspondente, passando os vínculos de filiação a coexistir com seus efeitos jurídicos próprios; d) não havendo pedido específico de alteração do nome do autor, deverão ser preservados seus atuais patronímicos. Sucumbente, condeno V.P.C. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não imponho ônus sucumbenciais a J.P.S., cuja integração ao polo passivo decorreu da necessidade de preservação do contraditório relativamente ao vínculo registral preexistente e que não ofereceu resistência ao reconhecimento da paternidade biológica apurada no curso da instrução. Observe-se, quanto aos honorários periciais, o quanto informado pelo IMESC às fls. 144, incumbindo a V.P.C. o pagamento da parcela que lhe foi atribuída, caso ainda pendente, sem prejuízo das providências administrativas pertinentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, consignando-se expressamente que a averbação deverá ocorrer sem exclusão da paternidade de J.P.S. e da respectiva ascendência, observados os demais termos desta sentença. - ADV: THIAGO RAMA VICENTINI (OAB 215483/SP), ADRIANA ZACCARIOTTO (OAB 413715/SP), VICTOR HUGO FERNANDES (OAB 507494/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1010135-26.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.C.S. - V.P.C. - J.P.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DECLARAR que V.P.C. é pai biológico de M.H.C.S.; b) DETERMINAR a averbação da paternidade ora reconhecida no assento de nascimento de M.H.C.S., com a inclusão de V.P.C. como pai e da respectiva ascendência paterna, conforme os dados constantes de documentação hábil; c) DECLARAR expressamente que a averbação determinada nesta sentença não importará exclusão, substituição ou desconstituição da paternidade de J.P.S., que deverá permanecer integralmente preservada no assento de nascimento do autor, assim como a ascendência correspondente, passando os vínculos de filiação a coexistir com seus efeitos jurídicos próprios; d) não havendo pedido específico de alteração do nome do autor, deverão ser preservados seus atuais patronímicos. Sucumbente, condeno V.P.C. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não imponho ônus sucumbenciais a J.P.S., cuja integração ao polo passivo decorreu da necessidade de preservação do contraditório relativamente ao vínculo registral preexistente e que não ofereceu resistência ao reconhecimento da paternidade biológica apurada no curso da instrução. Observe-se, quanto aos honorários periciais, o quanto informado pelo IMESC às fls. 144, incumbindo a V.P.C. o pagamento da parcela que lhe foi atribuída, caso ainda pendente, sem prejuízo das providências administrativas pertinentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, consignando-se expressamente que a averbação deverá ocorrer sem exclusão da paternidade de J.P.S. e da respectiva ascendência, observados os demais termos desta sentença. - ADV: THIAGO RAMA VICENTINI (OAB 215483/SP), ADRIANA ZACCARIOTTO (OAB 413715/SP), VICTOR HUGO FERNANDES (OAB 507494/SP)