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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501484-06.2020.8.26.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1501484-06.2020.8.26.0024

Ementa

J.C.S. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal. Por determinação do V. Acórdão proferido em 26/02/2025, pela 12ª Câmara de Direito Criminal, foi proferida a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO POR J. C. DA S. PARA REDUZIR AS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, TODAVIA SEM REFLEXO NAS PENAS FINAIS APLICADAS, RESGUARDADO AO RÉU o DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA". NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA DE 22/08/2024 COM O SEGUINTE TEOR: JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARA O FIM DE CONDENAR o RÉU JOSEZITO CORREIA DA SILVA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR SETE VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP, NA FORMA DO ART. 71 DO CP), E, POR CONSEQUÊNCIA, à PENA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO." Às fls. 338 e 525 consta(m) à(s) certidões de trânsito em julgado. Diante do acima disposto, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu JOSEZITO CORREIA DA SILVA. Com o cumprimento, extraia-se Guia de Recolhimento, encaminhando-se à VEC competente. Após expedidas às comunicações de praxe, com observância das demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501484-06.2020.8.26.0024 (apensado ao processo 1002082-80.2021.8.26.0024) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.S. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal. Por determinação do V. Acórdão proferido em 26/02/2025, pela 12ª Câmara de Direito Criminal, foi proferida a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO POR J. C. DA S. PARA REDUZIR AS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, TODAVIA SEM REFLEXO NAS PENAS FINAIS APLICADAS, RESGUARDADO AO RÉU o DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA". NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA DE 22/08/2024 COM O SEGUINTE TEOR: JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARA O FIM DE CONDENAR o RÉU JOSEZITO CORREIA DA SILVA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR SETE VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP, NA FORMA DO ART. 71 DO CP), E, POR CONSEQUÊNCIA, à PENA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO." Às fls. 338 e 525 consta(m) à(s) certidões de trânsito em julgado. Diante do acima disposto, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu JOSEZITO CORREIA DA SILVA. Com o cumprimento, extraia-se Guia de Recolhimento, encaminhando-se à VEC competente. Após expedidas às comunicações de praxe, com observância das demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), VINICIUS MARTINS ARGENTON (OAB 427545/SP), BEATRIZ SANCHES LOURO (OAB 476321/SP)