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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005548-90.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4005548-90.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o banco a restituir ao autor o valor de R$ 1.013,54, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde a data da retirada. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005548-90.2026.8.26.0562/SP AUTOR : SERGIO FERNANDES MARQUES ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDES MARQUES (OAB SP114445) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o banco a restituir ao autor o valor de R$ 1.013,54, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde a data da retirada. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência.