Ementa
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o banco a restituir ao autor o valor de R$ 1.013,54, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde a data da retirada. Tratando-se da Lei n. 9.099/95 não há condenação na sucumbência.