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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000865-98.2025.8.26.0076

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000865-98.2025.8.26.0076

Ementa

DO EXPOSTO, DECIDO. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica em relação ao contrato objeto da presente ação; b) DECLARAR a inexigibilidade da dívida em relação ao referido contrato objeto da presente ação, cujo cancelamento fica decretado, com cessação dos respectivos descontos; c) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas e efetivamente pagas pela parte autora, com atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar dos respectivos descontos, observando-se que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). Em face da sucumbência recíproca, cada polo da ação, através de seus integrantes, arcará com 50% das custas do processo, rateando-se referido percentual em partes iguais entre os integrantes do mesmo polo. Por conseguinte, condeno a parte autora a pagar ao Patrono do Banco requerido os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do dano moral afastado; e a parte requerida a pagar ao Patrono da parte autora honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado (5% para cada parte requerida), observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, em relação à parte autora, ficandovedadaacompensação, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC. Sem honorários a cargo da parte autora em relação à requerida GA9 porque a mesma fez-se representar por Curador Especial. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB para a hipótese. Transitado esta em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000865-98.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - M.F.G.L. - B. - - G.C.S.V. - EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica em relação ao contrato objeto da presente ação; b) DECLARAR a inexigibilidade da dívida em relação ao referido contrato objeto da presente ação, cujo cancelamento fica decretado, com cessação dos respectivos descontos; c) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas e efetivamente pagas pela parte autora, com atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar dos respectivos descontos, observando-se que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). Em face da sucumbência recíproca, cada polo da ação, através de seus integrantes, arcará com 50% das custas do processo, rateando-se referido percentual em partes iguais entre os integrantes do mesmo polo. Por conseguinte, condeno a parte autora a pagar ao Patrono do Banco requerido os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do dano moral afastado; e a parte requerida a pagar ao Patrono da parte autora honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado (5% para cada parte requerida), observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, em relação à parte autora, ficandovedadaacompensação, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC. Sem honorários a cargo da parte autora em relação à requerida GA9 porque a mesma fez-se representar por Curador Especial. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB para a hipótese. Transitado esta em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. P.R.I. - ADV: IGOR SILVA CREMA (OAB 436294/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)