Ementa
DO EXPOSTO, DECIDO. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica em relação ao contrato objeto da presente ação; b) DECLARAR a inexigibilidade da dívida em relação ao referido contrato objeto da presente ação, cujo cancelamento fica decretado, com cessação dos respectivos descontos; c) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas e efetivamente pagas pela parte autora, com atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar dos respectivos descontos, observando-se que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). Em face da sucumbência recíproca, cada polo da ação, através de seus integrantes, arcará com 50% das custas do processo, rateando-se referido percentual em partes iguais entre os integrantes do mesmo polo. Por conseguinte, condeno a parte autora a pagar ao Patrono do Banco requerido os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do dano moral afastado; e a parte requerida a pagar ao Patrono da parte autora honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado (5% para cada parte requerida), observando-se o art. 98, § 3º, do CPC, em relação à parte autora, ficandovedadaacompensação, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC. Sem honorários a cargo da parte autora em relação à requerida GA9 porque a mesma fez-se representar por Curador Especial. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB para a hipótese. Transitado esta em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. P.R.I.