Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ressalvado o ajuizamento da pretensão perante o Juízo Cível competente, pelo sistema eproc. Ficam prejudicados, neste feito, os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória, ressalvada sua renovação perante o Juízo Cível competente, em eventual novo ajuizamento pelo sistema eproc. Sem custas e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se.