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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011210-80.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1011210-80.2026.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ressalvado o ajuizamento da pretensão perante o Juízo Cível competente, pelo sistema eproc. Ficam prejudicados, neste feito, os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória, ressalvada sua renovação perante o Juízo Cível competente, em eventual novo ajuizamento pelo sistema eproc. Sem custas e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1011210-80.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.S.J. - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ressalvado o ajuizamento da pretensão perante o Juízo Cível competente, pelo sistema eproc. Ficam prejudicados, neste feito, os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória, ressalvada sua renovação perante o Juízo Cível competente, em eventual novo ajuizamento pelo sistema eproc. Sem custas e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se. P.I. - ADV: REGIANE MURTA DE OLIVEIRA (OAB 439128/SP)