Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade pago ao autor (rubrica 12.001 ADIC. INSALUBRIDADE-EFP); b) condenar as rés a excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor e a cessar os respectivos descontos, apostilando-se; c) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor as contribuições indevidamente descontadas sobre o adicional de insalubridade a partir de 25/09/2021, inclusive as descontadas no curso da ação até a efetiva cessação. O valor será apurado em cumprimento de sentença na forma do item 4, c, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC desde cada desconto; d) determinar às rés que apresentem as fichas financeiras do autor relativas ao período não prescrito, na forma do item 4, "d". Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Aos advogados interessados, está disponível no site deste Tribunal planilha para o cálculo do preparo, em caso de Recurso Inominado, interposto no prazo de 10 (dez) dias. O preparo será recolhido de acordo com os critérios legais, independentemente de cálculo da serventia, que apenas conferirá os valores e elaborará a certidão para juntada aos autos. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo e a SPPREV pelo portal eletrônico.