Ementa
Processo 1000811-09.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.M.I. - Movida Participações S.a - 6. Dispositivo e Encerramento Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MORAES INOUE em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A., para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cobrado pela ré a título de coparticipação no Contrato de Locação nº 25726959, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida; b) determinar que a ré mantenha a suspensão definitiva da cobrança do referido valor no cartão de crédito do autor e, em caráter permanente, abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, proceda à imediata exclusão de qualquer registro de negativação relacionado a esse débito, sob pena de multa diária que, desde logo, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade do autor e da inexistência de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, e deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. As custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação, nos termos do art. 86, § 2º, do CPC. A parcela que caberia ao autor resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido (fls. 174-176), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.