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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4009335-04.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4009335-04.2026.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, tornando definitiva a liminar deferida na decisão de evento 13, consolidar em favor do autor a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, autorizando-o a proceder à venda extrajudicial do bem, aplicando o preço obtido na satisfação do seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo entregar à ré o saldo porventura existente. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Providencie a z. Serventia o desbloqueio de eventual restrição sobre o veículo pelo sistema Renajud, após o recolhimento das custas porventura devidas. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009335-04.2026.8.26.0506/SP AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, tornando definitiva a liminar deferida na decisão de evento 13, consolidar em favor do autor a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, autorizando-o a proceder à venda extrajudicial do bem, aplicando o preço obtido na satisfação do seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo entregar à ré o saldo porventura existente. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Providencie a z. Serventia o desbloqueio de eventual restrição sobre o veículo pelo sistema Renajud, após o recolhimento das custas porventura devidas. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.