Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, tornando definitiva a liminar deferida na decisão de evento 13, consolidar em favor do autor a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, autorizando-o a proceder à venda extrajudicial do bem, aplicando o preço obtido na satisfação do seu crédito, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo entregar à ré o saldo porventura existente. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Providencie a z. Serventia o desbloqueio de eventual restrição sobre o veículo pelo sistema Renajud, após o recolhimento das custas porventura devidas. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.