Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA, imposta ao(à) executado(a) Valter Cleide Barbosa Rocha, nos termos do art. 192 da LEP. Cumpridas todas as determinações anteriores e, atualizado o histórico de partes, regularizados os autos, inclusive no BNMP, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, e procedendo-se às devidas baixas junto ao sistema e, arquive-se. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 0018566-88.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Valter Cleide Barbosa Rocha - Vistos. No caso concreto, ausente interesse de agir, aplicando-se os critérios de racionalidade administrativa e de economia processual. A Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda Nacional indicam que débitos com a Fazenda Nacional cujo montante não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não gerarão o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Por sua vez, o valor da pena de multa aqui executada não alcança esse piso. Tais critérios visam evitar que o aparato estatal seja movimentado para a cobrança de débitos de baixo valor, cuja execução se mostra mais onerosa para o Estado do que o próprio benefício a ser obtido. Não se trata, portanto, de análise da hipossuficiência do executado (Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça) ou de concessão de indulto (vedado na espécie), mas sim do reconhecimento da ausência de uma das condições da ação: o interesse processual. Por fim, destaca-se que o crime não é impeditivo ao indulto, pois não é hediondo e nem está previsto nas exceções do art. 1º do Decreto 12.338/2024. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA, imposta ao(à) executado(a) Valter Cleide Barbosa Rocha, nos termos do art. 192 da LEP. Cumpridas todas as determinações anteriores e, atualizado o histórico de partes, regularizados os autos, inclusive no BNMP, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, e procedendo-se às devidas baixas junto ao sistema e, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)