Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré ao pagamento do débito contratual no valor de R$ 3.427,46 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais, ambos a contar de dezembro de 2025. Nos termos do Tema Repetitivo 1368/STJ e da Lei n° 14.905/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas quanto à inclusão prévia dos encargos processuais na planilha de débito, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, observando-se as regras previstas nos arts. 917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, bem como o Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 ? SPI), com cálculo discriminado (CPC, art. 524). P.R.I.