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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0002487-41.2025.8.26.0462

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0002487-41.2025.8.26.0462

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Tratando-se de crédito incontroverso, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, observados os procedimentos de estilo e o formulário por ela apresentado (fls. 80). A anuência expressa da parte exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta oportunidade (art. 1.000, p. único do CPC), ficando dispensadas a certificação e a expedição de ofício à DEPRE, conforme a Portaria nº 10.213/2023 da Presidência do E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, após o levantamento do valor, deverá a serventia providenciar a baixa do presente incidente, certificando-se o pagamento nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.291 das NSCGJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0002487-41.2025.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Karen de Almeida Medeiros - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Tratando-se de crédito incontroverso, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, observados os procedimentos de estilo e o formulário por ela apresentado (fls. 80). A anuência expressa da parte exequente é ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta oportunidade (art. 1.000, p. único do CPC), ficando dispensadas a certificação e a expedição de ofício à DEPRE, conforme a Portaria nº 10.213/2023 da Presidência do E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, após o levantamento do valor, deverá a serventia providenciar a baixa do presente incidente, certificando-se o pagamento nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.291 das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)