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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502658-89.2023.8.26.0462

Vara / juízo
Foro de Poá
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1502658-89.2023.8.26.0462

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência formulado pela exequente e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, combinado com artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e à Súmula 153 do STJ, CONDENO a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado do débito cancelado, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes a pagar pela fazenda pública, diante da isenção legal aplicável. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1502658-89.2023.8.26.0462 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Poá - Solange de Almeida Sincora Forte - - Fulvio Alberto Trevisan - - Marcel Forte - - Nathalia Sincora Forte e outros - Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo município de Poá contra Solange de Almeida Sincorá Forte e Outros, visando à satisfação de crédito tributário instrumentalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos. Os coexecutados Fúlvio Alberto Trevisan, Fábio Sérgio Trevisan, Adriana Maria Trevisan Gomes, Solange de Almeida Sincorá Forte, Nathália Sincorá Forte e Marcel Forte constituíram advogados e apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva. Instada a se manifestar, a fazenda pública peticionou informando o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e requerendo a extinção do feito, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. É o relatório. Decido. O pedido de extinção formulado pela Fazenda Pública comporta acolhimento, diante da perda superveniente do objeto da presente execução decorrente do cancelamento administrativo do título executivo. Contudo, resta fixar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A fazenda pública sustenta a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 para eximir-se do pagamento de honorários. O referido dispositivo prevê que, se a inscrição em dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça relativiza a aplicação literal deste artigo quando o executado já integrou a lide e constituiu defensor para apresentar defesa técnica, ainda que sob a forma de exceção de pré-executividade. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade e, por analogia, a inteligência da Súmula nº 153 do STJ, segundo a qual "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". No caso concreto, o cancelamento do título e o pedido de desistência pela exequente ocorreram em momento posterior à citação válida e à apresentação da petição de exceção de pré-executividade. Manifesta, portanto, a causalidade por parte do ente público, que deu ensejo à contratação de advogado e à intervenção judicial do devedor. Assim, a condenação da fazenda pública ao pagamento de verba honorária é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência formulado pela exequente e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, combinado com artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e à Súmula 153 do STJ, CONDENO a fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado do débito cancelado, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes a pagar pela fazenda pública, diante da isenção legal aplicável. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: RODRIGO BOTEQUIO DE MORAES (OAB 257133/SP), RODRIGO BOTEQUIO DE MORAES (OAB 257133/SP), RODRIGO BOTEQUIO DE MORAES (OAB 257133/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP), URIEL VIECILI (OAB 18812/SC)