Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação consolidando em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem em questão, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, a teor do que dispõe o par. 4º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o par. 1º do artigo 3º, do mesmo Decreto-Lei (com a redação da Lei nº 10.931/2004). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino ao cartório que verifique a existência de custas devidas.