Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4039382-15.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4039382-15.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para: a) declarar a nulidade dos reajustes anuais, aplicando-se, em substituição, aqueles previstos pela ANS no mesmo período, inclusive com a substituição dos boletos a vencer, que deverão ser ajustados com base no reajuste aprovado pela ANS para o período vigente; b) condenar a ré a restituir à parte autora a diferença paga quanto aos reajustes, respeitada a prescrição trienal, devendo os valores serem devidamente atualizados a partir de cada desembolso, pela Tabela Prática deste E.TJSP até 28/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do CC), a contar da citação; e c) declarar a equiparação do contrato discutido aos individuais/familiares. Confirmo a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tornando-a definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária, se concedida. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4039382-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR : 12.546.577 FABRICIO GALVAO MARTINS ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para: a) declarar a nulidade dos reajustes anuais, aplicando-se, em substituição, aqueles previstos pela ANS no mesmo período, inclusive com a substituição dos boletos a vencer, que deverão ser ajustados com base no reajuste aprovado pela ANS para o período vigente; b) condenar a ré a restituir à parte autora a diferença paga quanto aos reajustes, respeitada a prescrição trienal, devendo os valores serem devidamente atualizados a partir de cada desembolso, pela Tabela Prática deste E.TJSP até 28/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do CC), a contar da citação; e c) declarar a equiparação do contrato discutido aos individuais/familiares. Confirmo a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tornando-a definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária, se concedida. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.