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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4003633-11.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4003633-11.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003633-11.2026.8.26.0625/SP

AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

SENTENÇA

Vistos. I ? evento 36, PED HOMOLOG ACOR1: Ante a informação das partes de que houve acordo extrajudicial referente ao contrato inadimplido que serviu de causa de pedir da presente ação, restando caracterizada a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizada a liberação de eventual restrição existente sobre o bem, desde que oriunda exclusivamente desta ação. II ? Deixo de condenar em verbas de sucumbência por não ter sido oferecida a contestação. III - Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003633-11.2026.8.26.0625/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA Vistos. I ? evento 36, PED HOMOLOG ACOR1: Ante a informação das partes de que houve acordo extrajudicial referente ao contrato inadimplido que serviu de causa de pedir da presente ação, restando caracterizada a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizada a liberação de eventual restrição existente sobre o bem, desde que oriunda exclusivamente desta ação. II ? Deixo de condenar em verbas de sucumbência por não ter sido oferecida a contestação. III - Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. IV - Ficam as partes e eventuais interessados advertidos de que, para a interposição de recurso, é obrigatório o recolhimento das custas/preparo, a fim de que a Serventia possa proceder na forma do inciso VI do art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 01/2010) e do item 1 do Comunicado CG nº 136/2020. V - Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).