Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas e anotações de praxe.