Ementa
Posto isso, e diante do que dos autos consta, acolho o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais, e em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, sem o conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento após as formalidades legais. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Caso solicitado, fica deferido o levantamento de eventual valor recolhido e não utilizado de taxas e diligências de Oficial de Justiça, devendo o cartório gerar a guia dos itens de recolhimento não utilizados, através da verificação das custas finais. Os pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente por meio do sistema Eproc deverão observar o regramento contido no Anexo I do Comunicado Conjunto nº 351/2026. Custas pela parte autora. P.I.C.