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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1504990-41.2023.8.26.0361

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
1504990-41.2023.8.26.0361

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu Robson Mendes Batista, pela prática da conduta descrita no artigo 33 da Lei 13.343/2006, à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de seiscentos e oitenta dias multa, fixado no mínimo legal. Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e não se apurando nada que infirme a periculosidade concreta do acusado, mantenho a prisão preventiva do réu, necessária no caso em tela para a tutela da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista inclusive a reincidência. Recomende-se o réu onde se encontrar. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado pela Vara de Execuções Penais. No caso de existência de bens e/ou valores apreendidos, determino, desde já: - a perda do valor apreendido, nos termos da Lei 11.343/06 àSecretaria Nacional Antidrogas/SENAD; - a incineração das drogas apreendidas nos moldes do artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; - na hipótese de telefone celular ou bens de pequeno valor: fica autorizado o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos ou bens sem valor comercial, fica autorizada a destruição. Na hipótese de não existirem bens a serem destinados, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1504990-41.2023.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON MENDES BATISTA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu Robson Mendes Batista, pela prática da conduta descrita no artigo 33 da Lei 13.343/2006, à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de seiscentos e oitenta dias multa, fixado no mínimo legal. Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e não se apurando nada que infirme a periculosidade concreta do acusado, mantenho a prisão preventiva do réu, necessária no caso em tela para a tutela da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista inclusive a reincidência. Recomende-se o réu onde se encontrar. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado pela Vara de Execuções Penais. No caso de existência de bens e/ou valores apreendidos, determino, desde já: - a perda do valor apreendido, nos termos da Lei 11.343/06 àSecretaria Nacional Antidrogas/SENAD; - a incineração das drogas apreendidas nos moldes do artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; - na hipótese de telefone celular ou bens de pequeno valor: fica autorizado o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos ou bens sem valor comercial, fica autorizada a destruição. Na hipótese de não existirem bens a serem destinados, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO (OAB 481876/SP), CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO (OAB 481876/SP)