Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar. Deixo de declarar a consolidação da propriedade em nas mãos do credor fiduciário, uma vez que esta se opera por força de lei, a qual também faculta a transferência do bem independentemente de determinação judicial (§ 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, na redação conferida pela Lei nº 10.931/04), sem prejuízo de eventual saldo a ser cobrado na forma do artigo 66, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.728/65, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69. Note-se que a propriedade somente se consolida após o decurso do prazo para purgação da mora, o que deve ser observado pelo credor fiduciário (§ 2º, do artigo 3º, do referido diploma). Caso o bem tenha sido bloqueado, por determinação deste Juízo, efetive-se o necessário para levantamento da restrição. Arcará a parte requerida com as custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a presente decisão e em nada sendo pleiteado, ao arquivo. Int.